Art. 440-AK
- É passível de adjudicação compulsória o bem da massa falida, contanto que o relativo ato ou negócio jurídico seja anterior ao reconhecimento judicial da falência, ressalvado o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei 11.101, de 9/02/2005. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Lei 11.101/2005, art. 129. Lei 11.101/2005, art. 130.]]
Parágrafo único - A mesma regra aplicar-se-á em caso de recuperação judicial. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
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