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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440

Artigo440

Art. 440-AL

- O pagamento do imposto de transmissão será comprovado pelo requerente antes da lavratura do registro, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação que para esse fim lhe enviar o oficial de registro de imóveis. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 1º - Esse prazo poderá ser sobrestado, se comprovado justo impedimento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 2º - Não havendo pagamento do imposto, o processo será extinto, nos termos do art. 440-J deste Código Nacional de Normas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440-J.]]

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