Título ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Art. 440-B- - Podem dar fundamento à adjudicação compulsória quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
Parágrafo único - O direito de arrependimento exercitável não impedirá a adjudicação compulsória, se o imóvel houver sido objeto de parcelamento do solo urbano (art. 2º da Lei 6.766, de 19/12/1979) ou de incorporação imobiliária, com o prazo de carência já decorrido (art. 34 da Lei 4.591, de 16/12/1964). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.766/1979, art. 2º. Lei 4.591/1964, art. 34.]]
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