Art. 440-C
- Possui legitimidade para a adjudicação compulsória qualquer adquirente ou transmitente nos atos e negócios jurídicos referidos no art. 440-B, bem como quaisquer cedentes, cessionários ou sucessores. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440-B.]]
Parágrafo único - O requerente deverá estar assistido por advogado ou defensor público, constituídos mediante procuração específica. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
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