- A atribuição para o processo e para a qualificação e registro da adjudicação compulsória extrajudicial será do ofício de registro de imóveis da atual situação do imóvel. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
§ 1º - Se o registro do imóvel ainda estiver na circunscrição de ofício de registro de imóveis anterior, o requerente apresentará a respectiva certidão. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
§ 2º - Será admitido o processo de adjudicação compulsória ainda que estejam ausentes alguns dos elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, se, a despeito disso, houver segurança quanto à identificação do imóvel e dos proprietários descritos no registro. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
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