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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440

Artigo440

Art. 440-G

- Além de seus demais requisitos, para fins de adjudicação compulsória, a ata notarial conterá: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

I - a referência à matrícula ou à transcrição, e a descrição do imóvel com seus ônus e gravames; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

II - a identificação dos atos e negócios jurídicos que dão fundamento à adjudicação compulsória, incluído o histórico de todas as cessões e sucessões, bem como a relação de todos os que figurem nos respectivos instrumentos contratuais; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

III - as provas do adimplemento integral do preço ou do cumprimento da contraprestação à transferência do imóvel adjudicando; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

IV - a identificação das providências que deveriam ter sido adotadas pelo requerido para a transmissão de propriedade e a verificação de seu inadimplemento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

V - o valor venal atribuído ao imóvel adjudicando, na data do requerimento inicial, segundo a legislação local. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 1º - O tabelião de notas orientará o requerente acerca de eventual inviabilidade da adjudicação compulsória pela via extrajudicial. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 2º - O tabelião de notas fará constar que a ata não tem valor de título de propriedade, que se presta à instrução de pedido de adjudicação compulsória perante o cartório de registro de imóveis, e que poderá ser aproveitada em processo judicial. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 3º - A descrição do imóvel urbano matriculado poderá limitar-se à identificação ou denominação do bem e seu endereço. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 4º - Caberá ao tabelião de notas fazer constar informações que se prestem a aperfeiçoar ou a complementar a especialidade do imóvel, se houver. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 5º - Poderão constar da ata notarial imagens, documentos, gravações de sons, depoimentos de testemunhas e declarações do requerente. As testemunhas deverão ser alertadas de que a falsa afirmação configura crime. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 6º - Para fins de prova de quitação, na ata notarial, poderão ser objeto de constatação, além de outros fatos ou documentos: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

I - ação de consignação em pagamento com valores depositados; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

II - mensagens, inclusive eletrônicas, em que se declare quitação ou se reconheça que o pagamento foi efetuado; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

III - comprovantes de operações bancárias; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

IV - informações prestadas em declaração de imposto de renda; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

V - recibos cuja autoria seja passível de confirmação; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

VI - averbação ou apresentação do termo de quitação de que trata a alínea 32 do inciso II do art. 167 da Lei 6.015, de 31/12/1973; ou (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

VII - notificação extrajudicial destinada à constituição em mora. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 7º - O tabelião de notas poderá dar fé às assinaturas, com base nos cadastros nacionais dos notários (art. 301 deste Código Nacional de Normas), se assim for viável à vista do estado da documentação examinada. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 301.]]

§ 8º - O tabelião de notas poderá instaurar a conciliação ou a mediação dos interessados, desde que haja concordância do requerente, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro I deste Código Nacional de Normas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

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