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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440

Artigo440

Art. 440-I

- A qualificação notarial ou registral será negativa sempre que se verificar, em qualquer tempo do processo, ilicitude, fraude à lei ou simulação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

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