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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440

Artigo440

Art. 440-K

- O interessado apresentará, para protocolo, ao oficial de registro de imóveis, requerimento de instauração do processo de adjudicação compulsória. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

Parágrafo único - Os efeitos da prenotação prorrogar-se-ão até o deferimento ou rejeição do pedido.

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