Art. 440-T
- O instrumento da notificação será elaborado pelo oficial do registro de imóveis, que o encaminhará pelo correio, com aviso de recebimento, facultado o encaminhamento por oficial de registro de títulos e documentos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
§ 1º - Sem prejuízo dessas providências, deverá ser enviada mensagem eletrônica de notificação, se houver prova de endereço eletrônico do requerido. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
§ 2º - As despesas de notificação, em qualquer modalidade, serão pagas pelo requerente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
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