Art. 440-U
- Se o requerido for pessoa jurídica, será eficaz a entrega da notificação a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
§ 1º - Em caso de pessoa jurídica extinta, a notificação será enviada ao liquidante ou ao último administrador conhecido. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
§ 2º - Sendo desconhecidos o liquidante ou o último administrador, ou se estiverem em lugar incerto ou desconhecido, a notificação será feita por edital. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!