Art. 440-W
- Se o requerido for falecido, poderão ser notificados os seus herdeiros legais, contanto que estejam comprovados a qualidade destes, o óbito e a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
Parágrafo único - Havendo inventário, bastará a notificação do inventariante. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
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