Capítulo II - DO ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 443- No caso de escrituras públicas de contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por estrangeiros, os tabeliães deverão observar o disposto neste Código de Normas no Livro III da Parte Especial.
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