- A AEDO conterá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)
§ 1º - O QR Code constante da AEDO poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)
§ 2º - A versão impressa da AEDO poderá ser apresentada pelo interessado, desde que observados os requisitos do caput. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)
§ 3º - A Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano poderá ser apresentada em aplicativo desenvolvido pelo CNB/CF. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)
§ 4º - (Revogado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [§ 4º - Não se aplica o art. 319 deste Código Nacional de Normas à Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano (AEDO), ficando dispensada neste caso a aposição ou a indicação do selo eletrônico ou físico previsto em normas estaduais ou distrital. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 173, de 6/6/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 319.]]]
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