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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 449

Artigo449

Art. 449

- Os custos de manutenção do equipamento destinado ao processamento dos registros de nascimento, bem como os custos da transmissão dos dados físicos ou eletrônicos para as serventias de Registro Civil, quando necessário serão financiados:

I - com recursos de convênio, nas localidades onde houver sido firmado entre a unidade federada e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

II - com recursos da maternidade, nas localidades não abrangidas pelo inciso anterior; e

III - com recursos de convênios firmados entre os registradores e suas entidades e a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.

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