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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 455

Artigo455

Art. 455

- Os documentos listados no art. 451, V, e no art. 453, serão digitalizados pelo profissional da Unidade Interligada e remetidos ao cartório de registro civil das pessoas naturais, por meio eletrônico, com observância dos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 451. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 453. ]]

Parágrafo único - O oficial do registro civil, recebendo os dados na forma descrita no caput, deverá conferir a adequação dos documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e posterior transmissão do termo de declaração para a unidade interligada.

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