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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 461

Artigo461

Capítulo II - DA OBTENÇÃO DE PAPÉIS DE SEGURANÇA (Ir para)
Art. 461

- Sempre que for o caso, a obtenção de papéis de segurança unificado pelos registradores civis das pessoas naturais deverá observar os procedimentos indicados em lei ou em atos infralegais.

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