Capítulo III - DAS SITUAÇÕES JURÍDICO-TRANSNACIONAIS (Ir para)
Seção I - DO TRASLADO DE ASSENTOS ESTRANGEIROS (Ir para)
Art. 462- O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei 6.015, de 31/12/1973, observará a Resolução CNJ 155, de 16/07/2012, e o disposto neste Código de Normas. [[Lei 6.015/1973, art. 32.]]
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