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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 467

Artigo467

Art. 467

- Serão arquivados pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento.

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