Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES POR CONVÊNIOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 468- As serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil poderão, como ofício da cidadania, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, prestar outros serviços remunerados relacionados à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos responsáveis. (Redação dada ao caput pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 468 - As serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil poderão, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos, prestar serviços públicos relacionados à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos responsáveis.]
Parágrafo único - Os serviços públicos referentes à identificação dos cidadãos são aqueles inerentes à atividade registral que tenham por objetivo a identificação do conjunto de atributos de uma pessoa, tais como biometria, fotografia, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e passaporte.
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