- O convênio, o credenciamento e a matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito local dependerão da homologação das corregedorias gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, às quais competirá: (Redação dada ao caput pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 470 - O convênio, o credenciamento e a matrícula com órgãos públicos para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito local dependerão da homologação das corregedorias de Justiça dos estados ou do Distrito Federal, às quais competirá:]
I - realizar estudo prévio acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço; e
II - enviar à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação.
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