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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 479

Artigo479

Art. 479-B

- Se a criança, embora tenha nascido viva, morre por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente na mesma serventia, dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas.] (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

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