Art. 490
- Em qualquer caso, se o oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes.
§ 1º - A suspeita poderá ser relativa à identidade do registrando, à sua nacionalidade, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, à existência de registro de nascimento já lavrado, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.
§ 2º - As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, da qual constará se foram, ou não, apresentadas.
§ 3º - As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento.
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