Capítulo II-A - DO PROCEDIMENTO DE PROMOÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO NO CASO DE OMISSÃO (Ir para)
Art. 495-A- Identificada ação ou omissão do Estado ou sociedade, falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável quanto à ausência de registro da criança ou adolescente, o juízo da Infância e da Juventude determinará a expedição de mandado para o registro de nascimento como forma de assegurar sua proteção integral por meio da garantia de seu direito da personalidade, observado o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)
§ 1º - Para se certificar da inexistência de registro de nascimento da criança ou adolescente, o juízo da Infância e da Juventude, antes da providência prevista no caput, deverá proceder à consulta na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)
§ 2º - Os mandados judiciais que determinarem o registro de nascimento deverão ser remetidos eletronicamente aos oficiais de registro civil das pessoas naturais, preferencialmente por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, ou outro meio que também permita a comprovação de sua recepção pela serventia. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)
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