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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 495

Artigo495

Art. 495-B

- Quando não for possível precisar a qualificação pessoal de criança ou adolescente, a determinação da lavratura do seu registro de nascimento será precedida da confecção de termo circunstanciado sobre o fato, acompanhado das seguintes declarações: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

I - hora, dia, mês e ano do nascimento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

II - lugar do nascimento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

III - idade aparente; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

IV - sinais característicos; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

V - objetos encontrados com a criança ou adolescente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

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