Capítulo III - DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 496- Em caso de menor que tenha sido registrado apenas com a maternidade estabelecida, sem obtenção, à época, do reconhecimento de paternidade pelo procedimento descrito no art. 2º, caput, da Lei 8.560/1992, este deverá ser observado, a qualquer tempo, sempre que, durante a menoridade do filho, a mãe comparecer perante oficial de registro de pessoas naturais e apontar o suposto pai. [[Lei 8.560/1992, art. 2º.]]
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