Seção III - DA ALTERAÇÃO DE PRENOME (Ir para)
Art. 515-D- Toda pessoa maior de dezoito anos completos poderá, pessoalmente e de forma imotivada, requerer diretamente ao oficial de registro civil das pessoas naturais a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, observado o disposto no art. 56 da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 56.]]
§ 1º - A alteração prevista no caput compreende a substituição, total ou parcial, do prenome, permitido o acréscimo, supressão ou inversão.
§ 2º - Para efeito do § 1º do art. 56 da Lei 6.015, de 31/12/1973, é vedada nova alteração extrajudicial do prenome mesmo na hipótese de a anterior alteração ter ocorrido nas hipóteses de pessoas transgênero. [[Lei 6.015/1973, art. 56.]]
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