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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 515

Artigo515

Art. 515-E

- O requerimento de alteração de prenome será assinado pelo requerente na presença do oficial de registro civil das pessoas naturais, indicando a alteração pretendida. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 1º - O registrador deverá identificar o requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do Anexo 1 deste Código, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais apresentados. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 2º - O requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial em andamento que tenha por objeto a alteração pretendida, sendo que, em caso de existência, deverá comprovar o arquivamento do feito judicial como condição ao prosseguimento do pedido administrativo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 3º - Aplica-se a este procedimento as regras de apresentação de documentos na forma dos §§ 6º a 9º do art. 518 deste Código. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 518.]]

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