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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 515

Artigo515

Art. 515-F

- A alteração de prenome de que trata este Capítulo não tem natureza sigilosa, razão pela qual a averbação respectiva deve trazer, obrigatória e expressamente, o prenome anterior e o atual, o nome completo que passou adotar, além dos números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de título de eleitor do registrado e de passaporte, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas, inclusive as de breve relato. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 1º - Dispensa-se a indicação na averbação dos números cadastrais previstos no caput se o registro de nascimento já contiver tais informações. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 2º - No caso de o requerente declarar que não possui passaporte, o registrador deverá consignar essa informação no requerimento de alteração a fim de afastar a exigência de apresentação do referido documento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 3º - Se o pedido do requerente envolver alteração concomitante de prenome e sobrenome, a averbação respectiva deverá trazer todas as informações previstas no caput. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 4º - Uma vez realizada a averbação, a alteração deverá ser publicada, a expensas do requerente, em meio eletrônico, na plataforma da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

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