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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 515

Artigo515

Art. 515-G

- Finalizado o procedimento de alteração do prenome, o registrador que realizou a alteração comunicará eletronicamente, por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, sem qualquer custo, o ato aos órgãos expedidores do RG, CPF, título de eleitor e passaporte. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

Parágrafo único - A comunicação de que trata o caput, a critério e a expensas do requerente, poderá se dar por outro meio de transmissão, desde que oficial. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

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