- A inclusão do sobrenome do padrasto ou da madrasta na forma do § 8º do art. 57 da Lei 6.015, de 31/12/1973, depende de: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 57.]]
I - motivo justificável, o qual será presumido com a declaração de relação de afetividade decorrente do padrastio ou madrastio, o que, entretanto, não importa em reconhecimento de filiação socioafetiva, embora possa servir de prova desta; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
II - consentimento, por escrito, de ambos os pais registrais e do padrasto ou madrasta; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º), e
III - comprovação da relação de padrastio ou madrastio mediante apresentação de certidão de casamento ou sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório que comprove relação de união estável entre um dos pais registrais e o padrasto/madrasta. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
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