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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 515

Artigo515

Art. 515-O

- O requerente da alteração do prenome e sobrenome deverá se apresentar pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, admitida, porém, sua representação no caso de alteração exclusiva de sobrenome, mediante mandatário constituído por escritura pública lavrada há menos de noventa dias e especificando a alteração a ser realizada, assim como o nome completo a ser adotado. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

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