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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 515

Artigo515

Art. 515-P

- A manifestação escrita da vontade do requerente ou de terceiros intervenientes, como os declarantes nas hipóteses dos incisos I e II do art. 515-M deste Código, deverá ser feita presencialmente perante o RCPN, equiparada a esta a manifestação eletrônica na forma do § 8º do art. 67 da Lei 6.015, de 31/12/1973. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 67. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 515-M.]]

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