- O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.
§ 1º - O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.
§ 2º - O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo do Provimento CNJ 73, de 28/06/2018, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.
§ 3º - O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida.
§ 4º - A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.
§ 4º-A. Para efeito deste artigo, equipara-se a atos presenciais os realizados eletronicamente perante o RCPN na forma do § 8º do art. 67 da Lei 6.015, de 31/12/1973. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 67.]]
§ 5º - A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.
§ 6º - A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento atualizada;
II - certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III - cópia do registro geral de identidade (RG);
IV - cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V - cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII - cópia do título de eleitor;
VIII - cópia de carteira de identidade social, se for o caso; (renumerado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)
IX - comprovante de endereço; (renumerado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024, art. 3º)
X - certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024, art. 3º)
XI - certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024, art. 3º)
XII - certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024, art. 3º)
XIII - certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024, art. 3º)
XIV - certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024, art. 3º)
XV - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024, art. 3º)
XVI - certidão da Justiça Militar, se for o caso.
§ 7º – (Revogado pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 7º - Além dos documentos listados no parágrafo anterior, é facultado à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos:
I - laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;
II - parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade; e
III - laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.]
§ 7º-A - No caso de brasileiro naturalizado: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)
I - a certidão de nascimento exigida pelo inciso I do § 6º deste artigo será substituída pela certidão do registro, no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, do certificado de naturalização ou da portaria de naturalização publicada no Diário Oficial da União ou outro documento oficial que venha a substituí-los; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)
II - a alteração do prenome e/ou do gênero deve ser averbada à margem do registro indicado no inciso I deste parágrafo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)
§ 8º - A falta de documento listado no § 6º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.
§ 9º - Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes, a expensas do requerente, preferencialmente por meio eletrônico, pelo ofício do RCPN onde a averbação foi realizada. (Redação dada pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 2º)
Redação anterior (original): [§ 9º - Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado.]
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