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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 520

Artigo520

Art. 520

- Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador do RCPN fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente.

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