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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 525

Artigo525

Art. 525

- Verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo sexo foi preenchido [ignorado], o assento de nascimento será lavrado registrando o sexo [ignorado].

§ 1º - O oficial recomendará ao declarante a escolha de prenome comum aos dois sexos.

§ 2º - Recusada a sugestão, o registro deve ser feito com o prenome indicado pelo declarante.

§ 3º - Verificado que, na Declaração de Óbito (DO) fetal, o campo sexo foi preenchido [ignorado], o assento de óbito será lavrado registrando o sexo [ignorado].

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