Art. 541
- Na hipótese de o título não mencionar o estado civil e não haver indicações acerca dos assentos de nascimento, de casamento ou de união estável das partes (art. 94-A, II e IV, da Lei 6.015/1973), o registrador deverá obter essas informações para a lavratura do registro mediante as seguintes providências: [[Lei 6.015/1973, art. 94-A.]]
I - exigir a apresentação, no prazo de 15 dias, das certidões atualizadas dos referidos assentos, desde que esses assentos tenham sido lavrados em outra serventia; ou
II - consultar os referidos assentos no próprio acervo, se for o caso.
Parágrafo único - Considera-se atualizada a certidão expedida há, no máximo, 90 dias.
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