- O regime de bens na conversão da união estável em casamento observará os preceitos da lei civil, inclusive quanto à forma exigida para a escolha de regime de bens diverso do legal, nos moldes do art. 1.640, parágrafo único, da Lei 10.406/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 1.640.]]
§ 1º - A conversão da união estável em casamento implica a manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão, salvo pacto antenupcial em sentido contrário.
§ 2º - Quando na conversão for adotado novo regime, será exigida a apresentação de pacto antenupcial, salvo se o novo regime for o da comunhão parcial de bens, hipótese em que se exigirá declaração expressa e específica dos companheiros nesse sentido.
§ 3º - Não se aplica o regime da separação legal de bens do art. 1.641, II, da Lei 10.406/2002, se inexistia essa obrigatoriedade na data a ser indicada como início da união estável no assento de conversão de união estável em casamento ou se houver decisão judicial em sentido contrário. [[CCB/2002, art. 1.641.]]
§ 4º - Não se impõe o regime de separação legal de bens, previsto no art. 1.641, I, da Lei 10.406/2002, se superada a causa suspensiva do casamento quando da conversão. [[CCB/2002, art. 1.641.]]
§ 5º - O regime de bens a ser indicado no assento de conversão de união estável em casamento deverá ser:
I - o mesmo do consignado:
a) em um dos títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo, se houver; ou
b) no pacto antenupcial ou na declaração de que trata o § 2º deste artigo. (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)
Redação anterior (original): [b) no pacto antenupcial ou na declaração de que trata o § 2º deste artigo.]
II - o regime da comunhão parcial de bens nas demais hipóteses.
§ 6º - Para efeito do art. 1.657 do Código Civil, o título a ser registrado em livro especial no Registro de Imóveis do domicílio do cônjuge será o pacto antenupcial ou, se este não houver na forma do § 1º deste artigo, será um dos títulos admitidos neste Código para registro ou averbação em conjunto com a certidão da conversão da união estável em casamento. (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024) [[CCB/2002, art. 1.657.]]
Redação anterior (original): [§ 6º - Para efeito do art. 1.657 do Código Civil, o título a ser registrado em livro especial no Registro de Imóveis do domicílio do cônjuge será o pacto antenupcial ou, se este não houver na forma do § 1º deste artigo, será um dos títulos admitidos neste Código para registro ou averbação em conjunto com a certidão da conversão da união estável em casamento. [[CCB/2002, art. 1.657.]]]
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