- Não sendo possível a escolha de delegatário para exercer a interinidade na forma do artigo anterior, inclusive por ausência de interesse, a autoridade competente lançará edital para a inscrição de outros delegatários interessados, ao qual será conferida a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 1º - Na escolha dos inscritos, será dada prioridade ao delegatário que tenha melhores condições de assumir a interinidade, levando em conta os seguintes critérios: (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
I - deter pelo menos uma das especialidades do serviço vago; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
II - menor distância da serventia do delegatário em relação à serventia vaga. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 2º - O limite da distância mencionada no parágrafo anterior deverá ser considerado diante das peculiaridades de cada unidade da Federação e de forma a viabilizar a boa prestação do serviço público. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 70 - A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).]
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