- É impedido a assumir a interinidade de serventia vaga o delegatário que, em relação à própria delegação: (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
I - tenha pendência junto ao fundo especial do tribunal respectivo; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
II - possua, nos últimos cinco anos, penalidade administrativa anotada em sua ficha funcional; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
III - possua apontamentos negativos relevantes e reiterações de itens em suas atas de inspeções e correições; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
IV - esteja em atraso com prazos de saneamento de faltas ou irregularidades fixados nas inspeções ou correições; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
V - possua pendências na alimentação dos dados dos sistemas eletrônicos nacionais de notas e de registro, já exigidas pelas autoridades competentes. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
Parágrafo único - A designação também não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de magistrado com função correcional na região da serventia vaga, com inclusão de integrantes da respectiva Corregedoria-Geral da Justiça. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 71 - Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria de Justiça local e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 dias.]
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