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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 71

Artigo71

Art. 71-C

- - O processo seletivo de candidatos entre os substitutos ou os escreventes de outras serventias somente ocorrerá após frustrada a tentativa de seleção entre os substitutos ou escreventes da serventia vaga na forma indicada neste Capítulo e deverá ser divulgado mediante edital com a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

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