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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 71

Artigo71

Art. 71-E

- - Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

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