Carregando…

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 71

Artigo71

Art. 71-M

- Durante o exercício da interinidade, o interino deverá realizar o provisionamento de valores, em conta bancária específica para este fim, que visem a assegurar o futuro adimplemento dos encargos trabalhistas, limitados ao período da interinidade, relativos à concessão de férias, com o acréscimo do 1/3 (terço) constitucional, 13º salário, multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS por dispensa sem justa causa e o aviso prévio indenizado, bem como a incidência dos respectivos encargos previdenciários e FGTS. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)

§ 1º - O valor do provisionamento referido no caput integra as despesas mensais de funcionamento da serventia vaga, devendo tanto o seu depósito quanto a sua utilização, exclusiva para as verbas indicadas, constar na prestação de contas mensal, inclusive com o envio do extrato da conta destinada a esse fim; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)

§ 2º - Finalizado o período da interinidade e pagas todas as verbas trabalhistas, eventual saldo na conta do provisionamento será depositada da mesma forma que realizado o depósito do excedente do teto remuneratório. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)

§ 3º - Havendo demissão de empregado no curso da interinidade, a autoridade competente poderá autorizar a liberação proporcional da verba provisionada para o pagamento das verbas rescisórias. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?