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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 71

Artigo71

Art. 71-N

- Provida a serventia extrajudicial por concurso, caberá ao interino rescindir todos os contratos de trabalho vigentes até a data exata da assunção do novo delegatário, pagando as verbas rescisórias com as receitas da serventia provisionadas nos termos do artigo anterior ou, se insuficientes, mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, com os recursos de fundo do Poder Judiciário, independentemente dos valores que tenha recolhido ao Tribunal de Justiça durante sua gestão, preferencialmente provenientes da arrecadação do excesso do limite remuneratório dos interinos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)

Parágrafo único - As rescisões deverão ser feitas sob a modalidade de demissão sem justa causa, salvo o cometimento de ato que implique em demissão por justa causa ou celebração de acordo entre empregador e empregado, na forma da legislação trabalhista. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)

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