- Danos causados pelos prepostos da serventia presumem-se inerentes aos riscos da atividade notarial e registral e, por isso, devem ser suportados com receitas da própria serventia ou, se insuficientes, mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, com os recursos de fundo do Poder Judiciário, independentemente dos valores que tenha recolhido ao Tribunal de Justiça durante sua gestão, preferencialmente provenientes da arrecadação do excesso do limite remuneratório dos interinos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 1º - Caso a Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal não assuma a representação extrajudicial ou judicial do interino, as despesas com a contratação de advogados serão suportadas na forma do caput deste artigo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 2º - Excepciona-se o disposto neste artigo se houver prova inequívoca de culpa ou dolo do interino diretamente na prática do ato danoso. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
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