Seção III - DA REVOGAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DO INTERINO (Ir para)
- Acrescentada a Seção III pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- Havendo quebra de confiança, a mesma autoridade com competência para a designação, discricionariamente, em decisão motivada e individualizada, revogará a designação do interino, prescindindo de processo administrativo com ampla defesa e contraditório. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 1º - Dentre outras situações, ocasionam a quebra de confiança a rejeição da prestação de contas do interino, a queda injustificada de arrecadação da serventia vaga, a contratação de empresas que detenham entre seus sócios cônjuges, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do interino. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 2º - A ocorrência da quebra de confiança não dispensa o saneamento das irregularidades imputadas pela autoridade correcional, independentemente da responsabilização cível, tributária, trabalhista e criminal cabíveis à espécie. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
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