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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 73

Artigo73

  • Da Realização do Concurso Público
  • Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º.
Art. 73-A

- - O concurso de provas e títulos para o preenchimento das serventias vagas do serviço registral e notarial deverá ser realizado pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal em até 6 (seis) meses da declaração da vacância. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)

Parágrafo único - Constatada inércia injustificada do Tribunal de Justiça no cumprimento do disposto no caput, o Corregedor Nacional Justiça passará a determinar, junto ao Tribunal respectivo, os atos necessários para a realização do concurso, nos termos da Resolução CNJ 81, de 9/06/2009. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)

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