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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 73

Artigo73

Art. 73-B

- - Considera-se inércia injustificada quando, cumulada ou isoladamente: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)

I - houver 20% (vinte por cento) ou mais das serventias extrajudiciais vagas no Estado ou Distrito Federal, sem edital de concurso publicado; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)

II - o Tribunal de Justiça respectivo não realizar concurso para a delegação da atividade notarial e de registro há mais de 1 (um) ano injustificadamente; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)

III - o concurso para a delegação da atividade notarial e de registro estar em trâmite há mais de 2 anos injustificadamente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)

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