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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 80

Artigo80

Art. 80

- O tratamento de dados pessoais destinados à prática dos atos inerentes ao exercício dos respectivos ofícios, consistentes no exercício de competências previstas em legislação específica, será promovido de forma a atender à finalidade da prestação do serviço, na persecução do interesse público, e com os objetivos de executar as competências legais e desempenhar atribuições legais e normativas dos serviços públicos delegados.

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