Seção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA, TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 90- Cabe ao responsável pelas serventias implementar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, nos termos do art. 46 e dos seguintes da LGPD, por meio de: [[Lei 13.709/2018, art. 46.]]
I - elaboração de política de segurança da informação que contenha:
a) medidas de segurança técnicas e organizacionais;
b) previsão de adoção de mecanismos de segurança, desde a concepção de novos produtos ou serviços (security by design) (art. 46, § 1º, da LGPD); e [[Lei 13.709/2018, art. 46.]]
c) plano de resposta a incidentes (art. 48 da LGPD). [[Lei 13.709/2018, art. 48.]]
II - avaliação dos sistemas e dos bancos de dados em que houver tratamento de dados pessoais e/ou tratamento de dados sensíveis, submetendo tais resultados à ciência do encarregado pelo tratamento de dados pessoais da serventia;
III - avaliação da segurança de integrações de sistemas;
IV - análise da segurança das hipóteses de compartilhamento de dados pessoais com terceiros; e
V - realização de treinamentos.
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