Art. 4º
- Caso o registrador opte por iniciar a utilização do papel de segurança unificado antes da data prevista no artigo anterior, ficará obrigado, desde a expedição da primeira certidão neste papel especial, a empregá-lo para emitir todas as certidões de nascimento, casamento e óbito subsequentes. inclusive as de inteiro teor, sem quebra de continuidade, vedado o uso de qualquer outro.
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